- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO I Da Execução em Geral
- CAPÍTULO V Das Disposições Gerais
- Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).