- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO VII Da Audiência
- SEÇÃO III Da Instrução e Julgamento
- Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
- I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
- II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
- § 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
- § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
- § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.