Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO VII Da Prova Pericial
            • Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
              • Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
                • I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
                • II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
                • III - a verificação for impraticável.

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