Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
CAPÍTULO VI
Das Provas
SEÇÃO VII
Da Prova Pericial
Art. 420.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá a perícia quando:
II -
for desnecessária em vista de outras provas produzidas;