- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO VI Das Provas
- SEÇÃO VI Da Prova Testemunhal
- SUBSEÇÃO I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
- Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 3º São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)