Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
CAPÍTULO VI
Das Provas
SEÇÃO VI
Da Prova Testemunhal
SUBSEÇÃO I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 405.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3º
São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II -
o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)