Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO VI Da Prova Testemunhal
            • SUBSEÇÃO I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
              • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                • § 3º São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
                  • II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

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