- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO VI Das Provas
- SEÇÃO VI Da Prova Testemunhal
- SUBSEÇÃO I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
- Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
- I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
- II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.