SUBSEÇÃO I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.