Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO I Das Disposições Gerais
            • Art. 333. O ônus da prova incumbe:
              • I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
              • II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
              • Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
                • I - recair sobre direito indisponível da parte;
                • II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

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