- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO IX Da Liquidação de Sentença (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
- Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
- I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
- II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)