- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO V Dos Atos Processuais
- CAPÍTULO IV Das Comunicações dos Atos
- SEÇÃO IV Das Intimações
- Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
- Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
- I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
- II - a declaração de entrega da contrafé;
- III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)