• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO V Dos Atos Processuais
        • CAPÍTULO IV Das Comunicações dos Atos
          • SEÇÃO IV Das Intimações
            • Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
              • Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
                • I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
                • II - a declaração de entrega da contrafé;
                • III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)