Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO V
Dos Atos Processuais
CAPÍTULO IV
Das Comunicações dos Atos
SEÇÃO IV
Das Intimações
Art. 239.
Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
Parágrafo único.
A certidão de intimação deve conter:(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
III -
a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)