- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO III Do Ministério Público
- Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
- I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
- II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.