• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO III Do Ministério Público
        • Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
          • I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
          • II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.