• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO II Das Partes e dos Procuradores
        • CAPÍTULO VI Da Intervenção de Terceiros
          • SEÇÃO IV Do Chamamento ao Processo
            • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
              • I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
              • II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
              • III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)