• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO II Das Partes e dos Procuradores
        • CAPÍTULO III Dos Procuradores
          • Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
            • I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
            • II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
            • Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.