- CTN (L5172) Código Tributário Nacional
- LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
- TÍTULO III Crédito Tributário
- CAPÍTULO IV Extinção do Crédito Tributário
- SEÇÃO II Pagamento
- Art. 162. O pagamento é efetuado:
- I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
- II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
- § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
- § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
- § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
- § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
- § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.