Pesquisa Avançada
  • CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
      • TÍTULO III Crédito Tributário
        • CAPÍTULO II Constituição de Crédito Tributário
          • SEÇÃO I Lançamento
            • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
              • I - impugnação do sujeito passivo;
              • II - recurso de ofício;
              • III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

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