• CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
      • TÍTULO II Obrigação Tributária
        • CAPÍTULO V Responsabilidade Tributária
          • SEÇÃO II Responsabilidade dos Sucessores
            • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
              • I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
              • II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
              • III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.