Índice Texto Completo
  • CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
      • TÍTULO III Impostos
        • CAPÍTULO III Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda
          • SEÇÃO II Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
            • Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
              • § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
                • I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                • II - abastecimento de água;
                • III - sistema de esgotos sanitários;
                • IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
                • V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
              • § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
            • Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
              • Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
            • Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.