Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
TÍTULO IV
Das Juntas Eleitorais
Art. 36.
Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 3º
Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
IV -
os que pertencerem ao serviço eleitoral.