- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
- TÍTULO II Dos Tribunais Regionais
- Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- I - mediante eleição, pelo voto secreto:(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- § 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
- § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- § 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
- § 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
- § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
- § 6º (Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
- § 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º. (§ 9º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)