- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
- TÍTULO II Dos Tribunais Regionais
- Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- § 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º. (§ 9º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)