- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
- TÍTULO I Do Tribunal Superior
- Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Incluído pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)
- § 1º (Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)
- § 2º (Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)