- CE (L4737) Código Eleitoral- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS - TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias- Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)