• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
            • Pena reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
            • § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
            • § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.