Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO IV
Disposições Penais
CAPÍTULO II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 348.
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
§ 1º
Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.