Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
            • § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
              • I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
              • II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

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