Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO IV
Disposições Penais
CAPÍTULO II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 326.
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
§ 1º
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I -
se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;