• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO I Disposições Preliminares
          • Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
            • I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
            • II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
            • III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
            • IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
            • § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
            • § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.