Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO IV
Disposições Penais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 283.
Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
§ 2º
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.