Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO I Disposições Preliminares
          • Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
            • § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

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