• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO II Da Propaganda Partidária
        • Art. 250. Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior.
          • § 1º Fora dêsse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos.
            • I - na propaganda, os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro dos candidatos na Justiça Eleitoral, bem como a divulgar, pela televisão, suas fotografias, podendo, ainda, anunciar o horário local dos comícios; (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)
            • II - o horário da propaganda será dividido em períodos de cinco minutos e previamente anunciado; (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)
            • III - a propaganda dos candidatos às eleições em um município só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão, cuja outorga tenha sido concedida para esse mesmo município, vedada a retransmissão em rede; (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)
            • IV - o horário de propaganda destinado a cada partido será distribuído em partes iguais, entre as suas sublegendas; (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)
            • V - o Diretório Regional de cada partido designará comissão de três membros para dirigir e supervisionar no município a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão. (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)