- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO II Da Propaganda Partidária
- Art. 250. Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior.
- § 1º Fora dêsse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos.
- III - a propaganda dos candidatos às eleições em um município só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão, cuja outorga tenha sido concedida para esse mesmo município, vedada a retransmissão em rede; (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)