- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO II Da Propaganda Partidária
- Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
- I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
- II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
- Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
- I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
- II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
- III - dos Tribunais Judiciais;
- IV - dos hospitais e casas de saúde;
- V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
- VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.