- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO II Da Propaganda Partidária
- Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
- Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
- I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
- II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
- III - dos Tribunais Judiciais;
- IV - dos hospitais e casas de saúde;
- V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
- VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.