- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO VI Das Nulidades da Votação
- Art. 220. É nula a votação:
- I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
- II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
- III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
- IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
- V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.