• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO III Da Apuração Nos Tribunais Regionais
          • Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
            • § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
            • § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
            • § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
            • § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.
            • § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
              • I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
              • II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
              • III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
              • IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
              • V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:
              • VI - a votação de cada partido;
              • VII - a votação de cada candidato;
              • VIII - o quociente eleitoral;
              • IX - os quocientes partidários;
              • X - a distribuição das sobras.