- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO III Da Apuração Nos Tribunais Regionais
- Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
- § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
- § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
- § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
- § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.
- § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
- I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
- II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
- III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
- IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
- V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:
- VI - a votação de cada partido;
- VII - a votação de cada candidato;
- VIII - o quociente eleitoral;
- IX - os quocientes partidários;
- X - a distribuição das sobras.