Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO V
Da Apuração
CAPÍTULO III
Da Apuração Nos Tribunais Regionais
Art. 199.
Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 2º
De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.