- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO IV Da Votação
- CAPÍTULO V Do Encerramento da Votação
- Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará estes as seguintes providências:
- III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:
- a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
- b) as substituições e nomeações feitas;
- c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
- d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
- e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
- f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
- g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
- h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sôbre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
- i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;
- j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;