• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO IV Da Votação
        • CAPÍTULO V Do Encerramento da Votação
          • Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará estes as seguintes providências:
            • III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:
              • a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
              • b) as substituições e nomeações feitas;
              • c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
              • d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
              • e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
              • f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
              • g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
              • h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sôbre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
              • i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;
              • j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;