- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO IV Da Votação
- CAPÍTULO V Do Encerramento da Votação
- Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará estes as seguintes providências:
- III - mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modêlo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:
- d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;