Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO IV Da Votação
        • CAPÍTULO IV Do Ato de Votar
          • Art. 150. O eleitor cego poderá:
            • I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;

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