Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO IV
Da Votação
CAPÍTULO IV
Do Ato de Votar
Art. 150.
O eleitor cego poderá:
I -
assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;