• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO I Do Sistema Eleitoral
        • CAPÍTULO IV Da Representação Proporcional
          • Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: (Vide Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
            • I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
            • II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.