- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO I Do Sistema Eleitoral
- CAPÍTULO IV Da Representação Proporcional
- Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: (Vide Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
- I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
- II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.