Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
Do Sistema Eleitoral
CAPÍTULO IV
Da Representação Proporcional
Art. 112.
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: (Vide Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
I -
os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;