Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
Do Sistema Eleitoral
CAPÍTULO I
De Registro dos Candidatos
Art. 87.
Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único.
Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.