Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
        • CAPÍTULO IX Das Substituições
          • SEÇÃO II Da Substituição Fideicomissária
            • Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
              • Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

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