• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
        • CAPÍTULO III Das Formas Ordinárias do Testamento
          • SEÇÃO III Do Testamento Cerrado
            • Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
              • I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
              • II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
              • III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
              • IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
              • Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.