- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
- CAPÍTULO III Das Formas Ordinárias do Testamento
- SEÇÃO III Do Testamento Cerrado
- Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
- I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
- II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
- III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
- IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
- Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.