- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
- CAPÍTULO III Das Formas Ordinárias do Testamento
- SEÇÃO III Do Testamento Cerrado
- Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
- IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.