- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO II Da Sucessão Legítima
- CAPÍTULO II Dos Herdeiros Necessários
- Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
- § 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.