- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO II Da Sucessão Legítima
- CAPÍTULO I Da Ordem da Vocação Hereditária
- Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
- § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
- § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.