Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO I Da Sucessão em Geral
        • CAPÍTULO IV Da Aceitação e Renúncia da Herança
          • Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
            • Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

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