Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.801.
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
IV -
o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.